No momento de ajuizar uma ação indenizatória em matéria cível, é natural que haja um pedido relacionado a algum tipo de dano – seja ele material, moral ou estético. A imposição legal do Código de Processo Civil exige que o pedido seja determinado e, mais, que o valor atribuído à causa (um dos requisitos da inicial) reflita o valor do(s) pedido(s).
No entanto, há situações em que não é possível apontar, no ajuizamento da demanda, qual a exata dimensão do dano suportado. Há diversos casos em que isso pode ocorrer:
a) Ação movida por paciente contra médico e/ou hospital, com danos que ainda estão se consolidando;
b) Demanda relacionada à acidente automobilístico, no qual a vítima deverá se submeter a uma série de procedimentos e cirurgias de forma progressiva;
c) Ação movida em razão de vícios construtivos em imóvel, que estão progredindo com o passar do tempo, entre outros.
Essas e outras tantas situações que podem ser trazidas de exemplo confirmam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Admite-se o pedido genérico nas hipóteses em que não se faz possível determinar, desde logo, as consequências do evento danoso. Aplicação do comando inserto no art. 324, § 1º, II, do CPC. ” (AgInt no AREsp n. 2.755.667/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Verifica-se que, nos casos apontados e em tantos outros que se enquadram dentro do permissivo legal do pedido genérico, por autorização expressa do CPC/15, é indispensável que haja uma narrativa clara e congruente dos fatos, justificando a aplicabilidade do dispositivo. O STJ não aceita pedido genérico em situação de “afirmações genéricas”, o que leva à não aceitação o pedido genérico (AgInt no REsp n. 1.698.125/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
É fundamental, portanto, que a inicial esteja bem embasada para que se apresente o pedido de forma genérica que, em muitos casos, estará relacionado com a necessidade de produção de prova pericial futuramente naquele processo, o que também deve ser considerado no momento de ajuizamento da demanda.