Uma vez interposto recurso especial ou recurso extraordinário, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido deverá “sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”, conforme disposto no art. 1.030, III, do CPC.
No entanto, se o recurso interposto tratar de questão diversa daquela a ser decidida no recurso especial ou extraordinário afetado, o que fazer?
Nesta situação, há duas alternativas:
- a) requerer o prosseguimento do processo, mediante a demonstração da distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado (art. 1.037, 9º, do CPC);
- b) interpor agravo interno contra a decisão de sobrestamento (art. 1.021, do CPC).
Se a opção for pelo pedido de distinção (art. 1.037, § 9º, do CPC), ele deve ser dirigido ao relator do processo. Já se a escolha for pelo agravo interno (art. 1.021, do CPC), o recurso será endereçado ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal, prolator da decisão. Depois de ouvida a parte contrária, e não reconsiderada a decisão, o agravo interno será levado a julgamento pelo órgão colegiado respectivo.
Acolhido o pedido de distinção pelo relator do processo, os autos retornarão ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal para as providências cabíveis.
Uma vez utilizada a via do agravo interno, não é mais possível oferecer o pedido de distinção ao relator do processo, pois já haverá, então, decisão colegiada, que se sobrepõe à decisão monocrática.
Importante registrar que, enquanto o agravo interno tem prazo para ser interposto (quinze dias), não há prazo para apresentação do pedido de distinção.