Em 2008, a UFRGS congelou o valor das horas extras incorporadas por decisão judicial. Até então, essas horas extras eram calculadas com base nos vencimentos percebidos pelo servidor. Ou seja, as horas extras eram corrigidas sempre que reajustados os vencimentos. Mais recentemente, a UFRGS tentou suprimir o pagamento destas horas extras.
Obtivemos êxito em inúmeras ações que buscaram a manutenção do pagamento e a atualização do valor das horas extras incorporadas por decisão judicial, bem como a cobrança dos valores atrasados. Permanece viável o ingresso desta ação a fim de obter o mesmo resultado. Os valores atrasados retroagem aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Quando, no entanto, falece o servidor, tem sido negada, pela Administração, a inclusão do valor das horas extras incorporadas por decisão judicial na base de cálculo da respectiva pensão. Ou seja, o valor da pensão é apurado sem o cômputo das horas extras, ainda que já exista ação que reconheceu o direito do servidor de permanecer recebendo-as.
Nestes casos, temos ingressado com ações para que seja incluído o valor desta rubrica no cálculo da pensão. Todos os processos com este pedido que encerraram até o presente momento foram vitoriosos.
Através da análise do processo administrativo em que concedida a pensão, é possível saber se as horas extras (“decisão judicial transitado em julgado”) integraram ou não a base de cálculo da pensão deferida.
Em juízo, é cabível pleitear as diferenças devidas nos últimos cinco anos anteriores ao ingresso da ação. Caso de trate de pensão recebida por menor, este prazo só começa a correr a partir da data em que o beneficiário da pensão complete 18 anos de idade.