A Justiça acolheu pedido de Paquetá Calçados LTDA. para suspender temporariamente a aplicação da regra que permite à autoridade responsável cancelar o parcelamento no pagamento de créditos à Fazenda Estadual em caso de inadimplência das parcelas. A medida vale até o mês seguinte em que deixar de vigorar o estado de calamidade pública declarado no Rio Grande do Sul.
“Defiro a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar a suspensão da aplicação da alínea ‘a’ do item 4.1 do Capítulo XXVI do Título III da Instrução Normativa nº 45/98, até o mês seguinte em que deixar de vigorar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128¿, escreve na decisão o relator do processo, Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini.
Isonomia
Suspensão em termos semelhantes, que beneficia quem opta pelo parcelamento, consta da Instrução Normativa nº 023/2020, mas não se aplica às empresas sob recuperação judicial, caso da Paquetá. Fato, entende o julgador, que vai de encontro ao princípio da isonomia.
“Inegável, pois, que às empresas em recuperação judicial está sendo dado tratamento diferenciado àquele deferido às demais empresas que se encontram com débitos tributários parcelados, em evidente ofensa ao princípio da igualdade tributária”, afirma.
Integrante da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, o Desembargador Difini observa que diversas ações de mitigação do impacto econômico decorrentes da pandemia da Covid-19 têm sido tomadas em todas as esferas.
Sobre o caso específico, entende que negar o pleito nesse momento refletirá ¿de forma inexorável¿ na já difícil situação financeira da empresa. “Sem descurar o fato de que atualmente é responsável pelo emprego direto de mais de 8 mil pessoas, situação que repercute na situação econômica e social de toda uma comunidade”, completou o Desembargador.
O mérito da ação ainda será julgado pelo Colegiado.
Fonte: TJRS