Em 2008, em razão de orientação do Tribunal de Contas da União, a UFRGS congelou o valor das horas extras incorporadas aos vencimentos por decisão judicial.
Desde então, inúmeros servidores têm ingressado com ações para o descongelamento das horas extras. Essas ações têm por objetivo a atualização do valor das horas extras no contracheque mensal, bem como o pagamento dos valores relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação. É importante ressaltar que, em razão do prazo prescricional, a ação só atinge esse período, apesar de o prejuízo ter iniciado em 2008.
No final de 2019, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou suas decisões no sentido de reconhecer a decadência do direito da UFRGS de alterar a forma de cálculo das horas extras, conferindo, assim, ao servidor o direito à atualização do valor das horas extras pelos critérios praticados até 2008. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm, reiteradamente, confirmado essas decisões.
Os valores devidos incluem aqueles relativos aos cinco anos anteriores ao ingresso da ação, conforme já dito, bem como o período de duração do processo até a efetiva atualização do valor das horas extras na folha de pagamento.
O descongelamento da rubrica é requerido tão logo haja julgamento definitivo do processo. Dependendo dos vencimentos/proventos percebidos pelo servidor, o valor das horas extras é duplicado ou até mais do que triplicado após o descongelamento.
Atualmente, as ações têm tramitado, na sua maioria, com grande celeridade.