O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu no último dia 30, nos autos da ADI 6312, liminar pleiteada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE, determinando a suspensão do “corte etário” para fins de matrícula no ensino fundamental, determinado pela Lei estadual 15.433/2019, em seu art. 2º, II e III.
A referida lei estadual prevê que o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental respeitará a individualidade e a capacidade de cada um, mas possibilita o ingresso de crianças com idade de 06 (seis) anos completos entre 1º de abril do ano em que ocorrer a matrícula (art. 2º, II), e idade de 06 (seis) anos completos entre 1º de junho e 31 de dezembro, também em relação ao ano em que ocorrer a matrícula (art. 2º, III).
A CONTEE propôs ação direta de inconstitucionalidade, especificamente no que se refere aos incisos do artigo indicado, amparada no argumento de que a norma é formalmente inconstitucional, por desrespeitar a competência da União para estabelecer o “corte etário”, quando da realização de matrícula no ensino fundamental, nos termos do art. 22, XXIV, da CF. A Confederação também fundamentou a ação argumentando a existência de conflito entre a Lei 15.433/2019 e a Resolução CNE/CBE 6/2010, a qual previu que, para o ingresso no ensino fundamental, a criança deverá ter completado 06 (seis) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
No âmago da fundamentação, a requerente também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já explicitou, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, caber ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário de 06 (seis) anos para o ingresso no ensino fundamental.
Na decisão liminar, o Ministro Luís Roberto Barroso confirmou que a questão já foi enfrentada pelo Tribunal Supremo, momento em que se firmou a tese de que ” “É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário” (ADC 17, red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 01.08.2018).
O Ministro destacou, também, que há jurisprudência consolidada no Tribunal sobre a inconstitucionalidade de normas estaduais que disponham de forma conflitante em matéria atinente a “diretrizes e bases” da educação. O Relator também ressaltou que a norma em questão estabelece como regra a matrícula dos egressos da educação infantil fora da idade de corte estabelecida pelo Ministério da Educação, o que não se harmoniza com o fundamento levantado pela Procuradoria-Geral do Estado no sentido de que a lei tem como objetivo disciplinar exceção ao corte etário estabelecida no julgamento da ADC 17.
Por fim, o Ministro entendeu pela presença dos requisitos autorizadores para deferimento da cautelar pleiteada e determinou a suspensão do art. 2º, incs. II e III, da Lei nº 15.433/2019.