A Lei nº 7.713/88 relaciona as doenças graves que dão direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares).
A data inicial de concessão da isenção é a data em que foi diagnosticada a doença, o que deverá ser comprovado através de laudo médico em que conste o CID da doença, bem como dos exames respectivos (exame anatomopatológico, exames laboratoriais, etc). No entanto, só serão devolvidos os valores retidos nos últimos cinco anos anteriores à data de ingresso da ação.
O valor a ser restituído será corrigido pela Taxa Selic. Uma vez que a Selic engloba tanto correção monetária como juros de mora, não há a incidência de juros moratórios.
Importante registrar decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que “a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar, isto é, a isenção do IRPF não ocorre somente quando o benefício possuir natureza previdenciária, aplicando-se também aos planos de previdência complementar” (ApRemNec 5036631-31.2023.4.04.7200, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 26/02/2025). Uma vez que a lei que concede a isenção não faz distinção entre previdência pública ou previdência privada, os proventos recebidos tanto de uma como de outra são isentos.
Desta forma, também são isentos de imposto de renda os valores recebidos por portador de moléstia grave a título de complementação de proventos/pensão por plano VGBL ou PGBL.
Trata-se de entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como registrado na decisão infra referida, da qual se extrai o seguinte trecho:
O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.
(REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.).