O fim de um relacionamento sempre é um momento difícil e é importante que se esteja acompanhado por profissionais sérios para que se possa fazer os melhores encaminhamentos possíveis, o que também é verdade na área jurídica.
Para regularizar todas as questões relativas ao término dessa relação (e essas considerações também valem para a dissolução de uma união estável), é fundamental o acompanhamento por advogado, seja no âmbito judicial ou extrajudicial.
O fato é que o divórcio, com alguma frequência, traz junto a necessidade de acerto de outras questões: partilha de bens, alimentos e, em havendo filhos menores, a regulamentação da guarda e visitação. E a dúvida: o melhor é buscar o Poder Judiciário ou realizar o divórcio em Cartório? Para responder essa pergunta, é necessário examinar algumas questões.
Há duas questões que precisam passar por um filtro prévio, a fim de verificar se existe a possibilidade do encaminhamento na via extrajudicial.
A primeira é saber se há filhos menores ou mesmo incapazes (um filho que precisou passar por um processo de interdição, sendo nomeado curador). Nesses casos, é indispensável uma etapa judicial, para definição da modalidade de guarda, a visitação e a regulamentação dos alimentos. A recente Resolução 571/2024 do CNJ autoriza, nesses casos, o divórcio extrajudicial, desde que essas questões tenham sido resolvidas em processo judicial anterior.
A segunda é se há consenso nas questões que estão sendo apresentadas. Havendo discordância (litígio), a única opção é a via judicial. Se ambos estão de acordo com o fim da relação, é possível a realização do divórcio e da partilha de bens em Cartório.
Não há, portanto, um procedimento preferencial universalmente falando: é necessário se examinar essas questões e estar atento às peculiaridades e exigências legais de cada uma dessas vias. No entanto, é importante destacar que, se o casal pretende seguir na via consensual, em não havendo filhos incapazes, o divórcio ou dissolução, com ou sem partilha de bens realizada em Cartório (extrajudicial, portanto) é sem dúvida bem mais célere do que a via judicial. Outro tema é o valor envolvido em relação de despesas procedimentais (taxas, custas) que devem ser pagas, que serão diferentes conforme a via adotada e oscilam entre os diferentes estados brasileiros. É possível perceber, em muitos estados, uma diferença bastante expressivo de menores custos na via extrajudicial.