Em 2008, a UFRGS congelou o valor das horas extras incorporadas por decisão judicial. Até então, essas horas extras eram calculadas com base nos vencimentos percebidos pelo servidor. Ou seja, as horas extras eram corrigidas sempre que reajustados os vencimentos.
Recentemente, em ações por nós propostas, se tornaram definitivas várias decisões, confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Essas decisões favoráveis aos servidores condenaram a UFRGS a pagar os valores relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como o período de duração do processo até a efetiva atualização do valor das horas extras no contracheque do servidor. São ações com que ingressamos a partir do ano de 2017. Apesar dos inúmeros recursos apresentados pela UFRGS, tiveram tramitação bastante rápida.
Há ações ajuizadas em 2018 e já encerradas.
A seguir, a título de exemplo, decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a incidência da decadência do direito da UFRGS de alterar a forma de cálculo das horas extras, o que leva ao restabelecimento dos critérios praticados até 2008:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS. REVISÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES.DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1 – ‘É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos. Assim, a revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos Recorridos para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/1999, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada norma.’ (AgInt no REsp 1544316/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016).
2 – Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3 – Agravo regimental a que se nega provimento.” (Grifou-se).
(AgRg no REsp 1552624/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018).
Essa ação não se confunde com a ação para a manutenção do pagamento das horas extras, que tem como único objetivo evitar a supressão delas.
Na ação para atualização do valor das horas extras, assim que há a vitória definitiva, é requerida a intimação da UFRGS para incluir o novo valor das horas extras no contracheque mensal. Nesse mesmo momento, é apresentado o cálculo dos valores até então devidos pela UFRGS. Na quase totalidade dos processos, o crédito é superior a 60 salários mínimos e, portanto, o pagamento se realiza por precatório.
O valor atualizado das horas extras passa a ser pago em seguida. Esse valor pode equivaler ao dobro ou ao triplo do valor atualmente pago, levando em conta, é claro, os vencimentos/proventos recebidos.
Muito gratificante o retorno recebido de nossos clientes ao saberem, informados, da vitória definitiva na ação. Trata-se de conquista que, de fato, tem repercussão significativa no orçamento de cada um. Para nós, uma grande satisfação sermos portadores de tão boas notícias, sobretudo no período conturbado pelo qual passamos.