Licença-prêmio de servidor federal: direito à indenização confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão definitiva.
Em 13 de fevereiro próximo passado, tornou-se definitiva a decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.086), no qual foi definido que a licença-prêmio de servidor público federal, não usufruída e não utilizada para fins de aposentadoria, pode ser convertida em dinheiro.
Foi firmada a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço“.
Trata-se de decisão transitada em julgado, ou seja, não mais sujeita a recurso.
Cabe, assim, aos tribunais aplicarem a tese firmada aos processos similares.
O prazo para ingressar em juízo é de cinco anos a contar da data da aposentadoria.
Fonte: Forster Advogados