Em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.086), a Primeira Seção do STJ definiu que a licença-prêmio de servidor público federal, não usufruída e não utilizada para fins de aposentadoria, pode ser convertida em dinheiro.
Foi firmada a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço“.
O entendimento do julgado é de que não há que se questionar sobre o motivo que levou o servidor a não usufruir a licença-prêmio, nem sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade.
Ou seja, basta provar – através de declaração da entidade federal, documento obtido no setor de recursos humanos – que a licença-prêmio não foi usufruída nem utilizada para fins de contagem de tempo de serviço.
A tese fixada deverá ser aplicada por todos os tribunais. Isso evita que os processos sejam remetidos ao STJ, o que abrevia, sobremaneira, o tempo de duração do processo. Essa sistemática – rito dos recursos especiais repetitivos – tem como finalidade gerar economia de tempo e segurança jurídica.
A conversão em pecúnia é calculada multiplicando-se a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria pelo número de meses de licença-prêmio a que fizer jus.
O prazo para ingressar em juízo é de cinco anos a contar da data da aposentadoria.