Há entendimento pacificado da jurisprudência de que “o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço” (tese fixada em recurso especial repetitivo).
A discussão que permanece é sobre a base de cálculo da indenização. As decisões judiciais atuais do Superior Tribunal de Justiça amparam a inclusão de uma série de rubricas, além do vencimento e dos anuênios, na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, tais como: décimo terceiro salário; terço constitucional de férias; abono permanência; saúde suplementar; auxílio alimentação, este último quando pago em pecúnia.
Em relação ao auxílio alimentação, há, inclusive, tese firmada pelo E. Conselho da Justiça Federal:
Tema 309: O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei n. 8.460/92) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
Importante, ainda, registrar a isenção quanto ao pagamento de imposto de renda (Súmula 136, do Superior Tribunal de Justiça: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda) e a não incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS).
O prazo para ingressar com ação para conversão das licenças-prêmio não usufruídas, nem utilizadas para fins de aposentadoria, é de cinco anos a contar da data da aposentadoria.