É possível fazer pedido, através de processo administrativo, para reconhecimento de um direito. No entanto, quando a Administração reconhece a procedência do pedido e defere o pagamento de parcelas atrasadas, não há incidência de correção monetária.
Cabe, então, àquele que recebe os valores devidos, ingressar em juízo para receber a atualização monetária destes valores.
Ainda que tenha sido assinado termo em que consta a renúncia ao direito de ação, é preciso esclarecer que tal cláusula configura ofensa ao princípio da indisponibilidade de direitos, considerando-se a impossibilidade de transacionar o direito de acesso ao Judiciário, previsto nas disposições de direitos fundamentais da Constituição Federal. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, tal cláusula é nula, ou seja, não produz efeitos legais.
E não há dúvida de que a correção monetária é devida. Conforme prevê a Súmula nº 9, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.”.
A correção monetária deverá incidir desde a data em que devida cada parcela. O índice de atualização aplicado, no presente momento, é a Taxa Selic.
O pagamento será feito através de precatório ou de RPV (Requisição de Pequeno Valor), esta última na hipótese de valores inferiores a 60 salários mínimos.
O prazo para ingressar com ação, postulando as diferenças de correção monetária, é de cinco anos a contar da data do recebimento das respectivas parcelas.