Com certa frequência, a Administração Pública efetua pagamentos indevidos ao servidor público. Importante distinguir a motivação desses pagamentos incorretos para apurar suas consequências, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Tema 531/STJ: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.”
Tema 1009/STJ: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Ou seja, diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, desobrigando-o a restituir ao erário a quantia recebida a maior, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar o caso concreto, para verificar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a exigir-lhe comportamento diverso perante a Administração Pública.
A redação da Súmula nº 34, da Advocacia Geral da União, foi adaptada a este entendimento do STJ, em 2025, por Portaria da AGU (Portaria nº 516):
“Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.” (redação original) Ocorrendo erro de cálculo ou operacional, é possível que a Administração busque o ressarcimento de valor recebido a maior, exceto na hipótese na qual o servidor/ beneficiário comprove a presença de boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. Neste último caso, a boa-fé objetiva está presumida em favor da Administração. Quanto à forma de reposição ao erário, deve ser facultado ao servidor o desconto em folha de 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, em atenção ao disposto no § 1º do artigo 46 da 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (…)”.
Assim, tratando-se de erro de cálculo ou operacional, a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor público depende da comprovação da sua boa-fé objetiva.