A confusa vigência da Lei 13.709/2018 dá conta de sua complexidade e da preocupação que existe na sua execução. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) afeta todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no que diz respeito ao tratamento que conferem aos dados com os quais têm contato. A lei estabelece, desde seu início, princípios e conceitos relevantes para sua interpretação, auxiliando na compreensão de seus dispositivos legais e também de quando não serão aplicados.
Essa clareza se revela indispensável para todos, a fim de que possam conferir à lei o melhor cumprimento possível. Não há, neste momento, a presença estabelecida da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), figura criada pela lei, ligada à Presidência da República e imprescindível para aplicação das sanções nela previstas, que só começarão a ser impostas em agosto de 2021. Isso não deve servir como motivo para procrastinação da implementação da lei e da (re)estruturação das empresas ao redor dela.
Independentemente da certeza quanto à vigência da lei, pois outras postergações são possíveis, é essencial que as empresas se adaptem. Essa necessidade deriva não apenas das futuras sanções, que podem chegar a 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no seu último exercício, mas também do reconhecimento do valor que os dados pessoais contêm. Os dados, não mais as pessoas, têm sido os protagonistas de profundas discussões éticas ao redor do mundo. Sabe-se, desde muito, que os dados são utilizados, mas não exatamente de que forma.
Então, embora diversos agentes da sociedade, como o Ministério Público, Associações e os próprios consumidores já viessem dando atenção ao tema, a lei oferece regramento específico e exige transparência das empresas. Essa qualidade passa a ser uma demanda da pessoa, física ou jurídica, consumidora ou não, no que diz respeito aos seus dados. A sobrevivência das empresas depende de diversos fatores, aquele um dos fundamentais. A não criação de estrutura específica, inobservância de normas de compliance envolvidas, inexistência de atribuição de encarregado, dentre outras imposições legais, poderá custar caro – muito além da multa prevista.
João Paulo K. Forster
Publicado no Jornal do Comércio em 09/09/2020