Há diversas decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do RS que consolidaram o entendimento de que é descabido o desconto previdenciário sobre a gratificação de difícil acesso, na medida em que se trata de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.
O posicionamento do TJRS é no sentido de que “a partir da EC nº 103/2019, que explicitamente vedou a incorporação de verbas transitórias à remuneração do servidor (§ 9º do art. 39), autorizada conclusão de que, independentemente da possibilidade de incorporação de parcela remuneratória transitória anteriormente à EC nº 103/2019, devida a restituição das contribuições previdenciárias vertidas para o ente público, respeitando-se apenas a prescrição quinquenal.” (Recurso Inominado Cível nº 5090309-17.2023.8.21.0001/RS, Relatora Juíza de Direito Lilian Cristiane Siman, j. 26.2.2025).
É que, através da EC nª 103/2019, que incluiu o § 9º no art. 39, da Constituição Federal, restou expressamente proibida a incorporação de verbas transitórias à remuneração do servidor.
Antes da mencionada Emenda Constitucional, a matéria já havia sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte Tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema 163/STF, julgado em 8.5.2009).
Foi ressaltado, ainda, no voto proferido no recurso inominado supra citado, que, se a verba – no caso, a gratificação de difícil acesso – não pode servir de base para a contribuição previdenciária, ela também não poderá ser computada quando do cálculo de proventos de aposentadoria do servidor, “ainda que pelo regime das médias, o que há de ser anotado e observado pelo instituto previdenciário oportunamente.”.
Além das verbas já referidas no Tema 163/STF (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade), outras gratificações, como a gratificação de difícil acesso, que também não se incorporem aos proventos de aposentadoria não poderão sofrer a incidência de desconto previdenciário.