Em artigo anterior, tratamos do que as empresas precisam fazer para se adequar à nova redação da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024. A norma passou a exigir que os fatores de riscos psicossociais sejam identificados, avaliados e gerenciados dentro do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Este texto atualiza aquele, porque as regras sobre multas e sanções mudaram nos últimos meses.
A Portaria MTE nº 765/2025 havia fixado um período educativo entre maio de 2025 e maio de 2026. Nesse intervalo, os auditores fiscais apenas orientavam e notificavam os empregadores, sem aplicar penalidades. O prazo terminou em 26 de maio de 2026. A partir daí, as empresas sem PGR que contemplasse os riscos psicossociais ficariam sujeitas a autuação, multa e até interdição. O valor das multas varia conforme a gravidade da infração, o porte da empresa e a reincidência.
Em 25 de junho de 2026, porém, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN). A decisão suspendeu por 90 dias a eficácia sancionatória de cinco itens do capítulo 1.5 da NR-1 ligados aos riscos psicossociais. Para o ministro, a norma não traz critérios objetivos que permitam ao empregador saber de antemão que conduta configura descumprimento e justifica a punição, o que pode violar os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.
Enquanto durar a suspensão, esses dispositivos não podem servir de base para auto de infração, multa ou outra medida coercitiva. Como a decisão foi proferida em ADPF, tem efeito geral e alcança todas as empresas sujeitas à legislação trabalhista, de qualquer setor ou região. A fiscalização continua, mas, nesses pontos, só pode orientar.
A cautelar não suspendeu a NR-1, que segue em vigor por inteiro. O dever de gerenciar os riscos ocupacionais, inclusive os psicossociais, continua na norma. Também não foram atingidas outras exigências, como a Avaliação Ergonômica Preliminar e a Análise Ergonômica do Trabalho, previstas na NR-17. Vale lembrar ainda que a responsabilidade do empregador pela saúde mental dos trabalhadores não depende só da NR-1. Ela tem base na Constituição Federal e na jurisprudência trabalhista, e as ações de indenização por dano moral ou por doença ocupacional de origem psicossocial continuam possíveis.
O assunto ainda não está encerrado. A cautelar será levada a referendo do Plenário do STF em sessão virtual marcada para 7 a 18 de agosto de 2026. Além disso, o relator encaminhou o caso para tentativa de acordo entre a CONFENEN e o MTE, com o objetivo de aprimorar a regulamentação e definir critérios técnicos de avaliação e requisitos para a aplicação de penalidades.
Nossa recomendação às empresas é manter o que já foi feito. Os riscos psicossociais não devem ser retirados do PGR, e os programas de gestão em andamento não devem ser interrompidos, porque a suspensão é temporária e pode ser revogada a qualquer tempo. Avaliações, metodologias e planos de ação devem ser guardados e atualizados, e o que ainda falta para a adequação deve ser organizado desde já. Quem aproveitar este período para completar a conformidade estará em melhor posição quando a fiscalização voltar a multar e também em eventuais ações judiciais.