Dia não passa em que a mídia não traz matéria sobre a LGPD, tamanha a atoarda que se estabeleceu em torno da lei recentemente vigente. Instalou-se uma espécie de pânico jurídico, com os dirigentes empresariais, profissionais e institucionais exibindo perplexidade e até um certo temor ante os efeitos reais e imaginários dos novos dispositivos.
É compreensível o choque. A LGPD traz uma nova cultura e há novidades que podem assustar, mormente quando acenam com multas pesadíssimas se não acatadas.
Quais exatamente as finalidades da lei nova? Podemos resumi-las, em linguagem da própria Lei, no “tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”
Estamos, portanto, diante de novo espaço de liberdade, em que se ressalta a dignidade da pessoa humana, e em que a própria lei se declara fundada no respeito à privacidade, na autodeterminação informativa, na liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, na inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, no desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, na livre iniciativa, na livre concorrência e na defesa do consumidor; e nos direitos humanos, no livre desenvolvimento da personalidade, na dignidade e no exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
A enumeração desses princípios fundamentais consta da Lei (art. 2º) e configura verdadeiro panorama ideal da inspiração e dos propósitos que animaram o legislador. Há, por trás das palavras da Lei, visão filosófica, que eu resumiria em extremado respeito à dignidade humana. É o que se extrai dos fundamentos declarados na LGPD.
Essencialmente, ela normatiza o tratamento de dados, seja por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, em qualquer meio, país ou sede onde os dados se encontram.
Uma das hipóteses contempladas revela-se na atividade de tratamento objetivando a oferta de bens ou serviços ou o tratamento de dados de cidadãos, no território nacional. Lembra-se o assédio telefônico, seja das empresas do ramo, seja das empresas mais variadas, valendo-se das técnicas inerentes aos call centers, para torturar os cidadãos com apelos e propostas publicitárias. Essas empresas deverão rever o acesso e a publicização de dados dos possuidores de telefones celulares e fixos, e dos mais variados espaços eletrônicos, cessando uso abusivo e invasivo. Anote-se: a LGPD não permite a utilização de dados pessoais para fins comerciais. Trata-se de uso vedado, podendo configurar desrespeito flagrante à proteção legal, com as decorrências previstas.
Artigo da autoria de Nestor José Forster.