Há previsão legal de isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares) percebidos por contribuintes portadores de doenças graves listadas em lei. De acordo com a Lei nº 7.713/88, as seguintes doenças dão direito à isenção:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
Alienação Mental
Cardiopatia Grave
Cegueira (inclusive monocular)
Contaminação por Radiação
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose Múltipla
Espondiloartrose Anquilosante
Fibrose Cística (Mucoviscidose)
Hanseníase
Nefropatia Grave
Hepatopatia Grave
Neoplasia Maligna
Paralisia Irreversível e Incapacitante
Tuberculose Ativa
A isenção é concedida a partir da data em que a doença foi contraída, conforme registrado no laudo médico, observado o prazo prescricional de cinco anos para fins de devolução dos valores já pagos. Ou seja, se a doença grave foi adquirida há mais de cinco anos, ainda assim é possível requerer a isenção, sendo que serão restituídos os valores pagos nos últimos cinco anos a contar da propositura da ação.
Importante registrar os Enunciados das Súmulas nº 598 e 627 (entendimento consolidado pelo tribunal), do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
Súmula nº 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula nº 627, do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Os valores devolvidos são corrigidos pela Taxa Selic.