Uma correntista de uma instituição financeira deverá ser indenizada em R$ 25 mil, por danos morais, por ter tido a sua conta bloqueada, indevidamente, por suspeita de fraude. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Belo Horizonte.
A consumidora, que é dona de uma microempresa, ajuizou uma ação contra o banco. Ela relata que, em 7 de outubro de 2019, depois de receber um depósito de R$ 25 mil, teve a conta bancária bloqueada sob o argumento de que havia dinheiro sem a licitude comprovada. A situação perdurou por 15 dias.
A cliente alega ter sofrido danos morais, pois seu empreendimento depende da movimentação da conta, em particular do cheque especial, para funcionar. Segundo a autora da ação, a situação lhe causou prejuízos, como o de ser protestada e ter sua credibilidade abalada.
A instituição financeira sustentou que a conta foi bloqueada em decorrência de transações suspeitas, como medida de segurança para evitar fraudes. Segundo a ré, a correntista deveria comprovar que a quantia foi auferida em atividade econômica lícita, o que não ocorreu.
O banco afirmou, ainda, que o contrato firmado pelas partes autoriza o bloqueio provisório da conta da apelada nas circunstâncias em questão, e que o mecanismo é encorajado pela Federação Brasileira de Bancos, com a finalidade de resguardar o próprio consumidor.
A juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara cível da Capital, condenou a instituição financeira a pagar indenização de R$ 25 mil à empresária. A magistrada destacou que a empresa não provou ter tentado averiguar a questão por contato telefônico, e-mail ou qualquer outro meio, “apesar das insistentes solicitações da autora”.
“Salienta-se que não cabe ao banco perquirir sobre a origem do dinheiro depositado em conta de titularidade da autora, ressaltando, ademais, que inexiste qualquer indício nos autos de que os valores pudessem possuir origem ilícita”, pontuou.
A sentença foi questionada pelo banco.
O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve a decisão. Ele fundamentou que, se a instituição financeira alegou que o depósito era irregular, teria que comprovar sua origem ilícita, o que não ocorreu.
Além disso, ele entendeu não haver dúvida sobre os danos morais, pois a consumidora comprovou ser uma pequena empresária, dependendo deste serviço para manter sua atividade.
As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG