A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu vínculo de emprego direto entre trabalhador e tomador de serviço (1ª reclamada), por não terem sido cumpridos os requisitos legais que caracterizariam a terceirização entre o reclamante e a prestadora de serviços (2ª reclamada). De acordo com o art. 4º-A, § 1º da Lei nº 6.019/1974 (alterada pela Lei nº 13.429/2017), a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Entretanto, essas funções foram exercidas diretamente pelo tomador de serviços, uma concessionária de telefonia móvel, telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura, no processo em questão. Foi comprovado que a empresa era quem realizava diretamente toda a gestão do trabalho prestado pelo autor, que atuou como coordenador de tecnologia de informática, entre junho de 2016 e março de 2018. Verificou-se também que estavam presentes os requisitos formadores do vínculo de emprego.
Entre outros, foi atestado, por meio de provas testemunhais, que o reclamante foi contratado especificamente para a função que exercia e não podia ser substituído por ninguém, tendo sido, inclusive, entrevistado por um empregado gestor da concessionária (pessoalidade); toda a direção do trabalho era feito pela empresa, tais como horário, frequência e delegação de tarefas (subordinação).
“Na seara do direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade fática prevalece sobre o aspecto formal, norteia o julgador ao tomar sua decisão frente a questões em que haja conflito entre o que está solenemente pactuado e o que realmente ocorreu na prática. No caso, tomando como baliza esse princípio, todos os elementos da relação de emprego, conforme estabelece o artigo 3º, da CLT, estavam presentes durante o período pleiteado pelo reclamante”, afirmou a afirmou a juíza do trabalho substituta Aline Bastos Meireles Mandarino.
E completa: “Após delinear os motivos pelos quais os requisitos da relação de emprego restaram devidamente comprovados, destaco que a constitucionalidade da terceirização, conforme descrita na Lei, n. 13.429/2017, como hipótese em geral, não foi objeto de debate para se chegar à conclusão de que houve relação de emprego no caso concreto”.
Diante disso, em sentença, a magistrada condenou a 1ª reclamada a pagar diferenças salariais decorrentes de reajustes; descanso semanal remunerado calculado sobre as horas trabalhadas, todas as verbas rescisórias devidas, além das devidas anotações na CTPS.
Cabe recurso.
(Nº do processo: 1000280-78.2020.5.02.0710)
Fonte: TRT2