Uma loja localizada em um shopping do Rio de Janeiro requereu a isenção de pagamento do aluguel mínimo pelo período em que o estabelecimento permaneceu fechado devido à pandemia de coronavírus.
Em primeiro grau a loja conseguiu, em sede de tutela antecipada, a redução do aluguel mínimo, além de cotas de condomínio, taxas de consumo e fundo de promoção e propaganda.
O lojista, no entanto, recorreu da decisão que deferiu a redução parcial e obteve a concessão de efeito suspensivo no recurso interposto.
O relator da decisão entendeu que os requisitos para a concessão da medida pleiteada estavam presentes, diante da paralisação forçada da economia, em razão da pandemia, determinando, portanto, a isenção de pagamento do aluguel mínimo que fora exigido pela administradora do shopping.
Fonte: Migalhas