A situação de calamidade pública, assim como a quase total paralisia da economia do planeta, demandaram a confecção da medida provisória 927, visando mitigar os prejuízos advindos da crise instalada pelo Covid-19.
A referida norma, de 22 de março recente, implementa medidas no chamado “Programa Antidesemprego”, flexibilizando, temporariamente, a Consolidação das Lei Trabalhistas e disposições correlatas.
O mencionado pacote autoriza, mediante negociação individual entre empregadores e empregados, a redução salarial proporcional à redução da jornada de trabalho (não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo nacional e observada a irredutibilidade do valor hora), facilita o teletrabalho, permite a antecipação de férias individuais ou a decretação de férias coletivas e, ainda, possibilita a antecipação de feriados religiosos.
Em que pese o caráter temporário de tais medidas, todas vinculadas à duração da atual pandemia, algumas entidades e, notadamente, partidos políticos, tentam derrubar a Medida Provisória 927, através de ações diretas de inconstitucionalidade, manejadas perante o Supremo Tribunal Federal. Ao todo, até o presente momento, são 7 (sete) ações movidas pelos partidos PDT, Rede Sustentabilidade, PSB, Solidariedade, PSol, PT e PCdoB, bem como por entidades de trabalhadores.
No STF, coube ao Ministro Marco Aurélio a relatoria das ações propostas pela Rede Sustentabilidade e PDT, negando ambas as liminares pretendidas. Com tais decisões, permanece hígida e plenamente aplicável a Medida Provisória 927, declarada, até aqui, como constitucional pelo Ministro, especialmente no período de crise instalada pela pandemia mundial.