Espaço nobre da dignidade humana, o contrato de trabalho oportuniza variados comportamentos. Entre eles, o conhecido e nunca suficientemente descrito, o assédio moral. Definido pela pioneira do tema, a psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, como “esta manobra perversa que envenena os meios profissionais”, caracteriza-se não por pequenos atos perversos, esporádicos, mas reiterados, de longa duração, com vexames e humilhações.
No contrato de trabalho, essa perversão configura verdadeira perseguição no trabalho, podendo traduzir-se em ditos jocosos, ironias, deboches, olhares, comentários, atos e gestos de desprezo, sempre visando à diminuição do outro, a humilhá-lo e a ferí-lo. Esse comportamento parte via de regra do superior em relação ao subordinado. Há abuso de autoridade, que tripudia sobre o objeto de seu ódio. O esmagamento progressivo da personalidade do assediado pode gerar doença física ou mental, cujo extremo é o suicídio.
Segundo escritora francesa, a figura do assediador se acompanha de hipocrisia, realizando o velho dito de que as aparências enganam. O assediador, um fingidor, passa, frequentemente, por educado, bom chefe, jamais identificado perverso. Salienta ela que “a capacidade de mistificação do perverso mostra que não basta jamais ficar nas aparências nem na justaposição-oposição das testemunhas…”(Lyta Basset). O contexto do assédio no contrato laboral apresenta dificuldade dramática, que é a comprovação. As condicionantes dessa dificuldade se compreendem. Os colegas da vítima evitam testemunhar, temendo perda do emprego. De resto, o assediador raramente produz documentos comprobatórios: e-mails, bilhetes, mensagens eletrônicas.
Não cabe aqui analisar as causas de tal conduta. E que o assediador pode ser alguém gravemente enfermo, transferindo para terceiros, sempre sob sua autoridade, os problemas que o afligem e para os quais ele vê solução no assédio.
Ressalte-se que os tribunais tem fulminado essas graves condutas no âmbito do contrato de trabalho, impondo condenações por dano moral. A prova desses comportamentos assediadores nunca se revela fácil e constitui obstáculo maior à devida reparação.
Nestor José Forster