A Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS interpôs agravo de instrumento contra decisão liminar que determinou a inclusão e regulamentação, como cobertura obrigatória, da realização de exames sorológicos, no seu rol de procedimentos, para fins de identificação de anticorpos relacionados ao coronavírus.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) concedeu o efeito suspensivo pleiteado pela ANS, suspendendo a eficácia da decisão recorrida, até a resolução de mérito do agravo de instrumento.
O magistrado ressaltou que a discussão está relacionada ao ramo da saúde suplementar, estabelecido por agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde e responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil, de modo que a solução para a controvérsia passa pela definição dos limites do controle judicial sobre a atuação administrativa. Destacou, inclusive, que a decisão deveria ser pautada não somente em uma lógica normativa, mas levando-se em consideração os procedimentos adotados pela Administração Pública.
A decisão destacou a falta de consenso científico quanto à eficácia do “passaporte imunológico”, detectável a partir do teste sorológico. Isso porque não há uma unanimidade, no meio científico, quanto à verdadeira eficácia dos seus resultados. Em complemento a isso, a decisão lembra que a edição da Resolução Normativa ANS nº 453/2020, de 13 de março, incluiu no rol de procedimentos obrigatórios, para beneficiários de planos de saúde, o teste de detecção do SARS-COV-2 (PCR), devendo ser realizado de acordo com os protocolos e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.
O magistrado não identificou, portanto, com base nesses principais fundamentos, omissão injustificável ou que importe em lesão grave aos direitos fundamentais, capaz de permitir a interferência judicial, especialmente quando se trata de tutela de urgência, justificando esta perspectiva em dois pontos principais.
A Agência Nacional de Saúde informou que, apesar da decisão que concedeu o efeito suspensivo pleiteado, os planos de saúde deverão continuar fornecendo a realização de exames sorológicos, na forma determinada pela primeira decisão, até que seja editada e devidamente publicada nova Resolução Normativa, pela própria ANS.