Um supermercado deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve objetos furtados de seu carro, que estava no estacionamento da empresa. O caso foi julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0819179-26.2019.8.15.0001 foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Conforme o relator, “o estabelecimento comercial ao oferecer estacionamento a seus clientes, nos termos do enunciado da Súmula 130 do STJ, responde pelos danos causados àqueles que nele estacionam seus veículos, haja vista os deveres de guarda e vigilância; sendo a sua responsabilidade objetiva, “ex vi” do disposto no art. 14 do CDC”.
Para o desembargador-relator, o fato de o estacionamento ser gratuito não afasta a obrigação do estabelecimento de responder sobre os veículos nele estacionados, tendo em vista ser uma forma de atrair a clientela que procura por um local para realizar compras, circunstância que favorece o supermercado, dando-lhe maiores lucros. Ele manteve a sentença, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, no que diz respeito aos danos materiais, no valor de R$ 1.784,72.
Já em relação ao pagamento de indenização por dano moral, o relator pontuou que o furto de pertences no interior de um veículo dentro do estacionamento do supermercado não se trata de um mero aborrecimento, mas, sim, de um ilícito civil, que enseja dano moral, pois, o autor confiou a guarda do veículo e de seus bens, tendo expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou. “Considerando a forma de sua ocorrência, a extensão do dano, as condições econômicas do consumidor e da empresa demandada, e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro em R$ 5.000,00”.
Fonte: TJPB