O surto de Coronavírus (Covid-19) traz imensas preocupações quanto à saúde da humanidade como um todo e, o que parecia distante, já é realidade: a OMS declarou que se trata de uma pandemia e há diversos casos no Brasil, que só tendem a aumentar. Isso afeta gravemente a mobilidade humana em todo o planeta, com países inteiros com restrições pesadas sobre a locomoção, medidas estas que podem ser implementadas em outros países.
Da perspectiva jurídica, há diversos temas que ganham relevância nesse momento – qual o limite para o controle estatal da circulação de pessoas, questões migratórias, quarentenas, dentre outos. Em função dessas restrições, milhares de pessoas estão alterando seus planos de viagem ou simplesmente os cancelando. São consumidores que adquiriram passagens ou pacotes de viagens para destinos que agora se revelam bem menos atraentes ou até mesmo de alto risco, a considerar a idade dos viajantes, já que o Coronavírus é particularmente grave em idosos.
O que fazer, então, na perspectiva do consumidor que deseja modificar ou cancelar a viagem? É importante verificar que as diferentes empresas de turismo e companhias aéreas possuem regramentos diferentes, por isso é muito relevante verificar o contrato e condições quando efetuada a compra. A ANAC informa que pode haver desistência sem custos em até 24 horas do recebimento do comprovante da passagem, desde que a data da aquisição ocorra em até 7 dias ou mais de antecedência à viagem. Fora dessa hipótese, que contempla porção pequena de casos, o ideal é negociar diretamente com a empresa, que deverá levar em conta a total imprevisão da situação que está ocorrendo e adotar a postura mais benéfica aos consumidores. Multas e taxas devem ser mitigadas ou afastadas por simples questão de boa-fé contratual neste momento tão próximo ao caos.
Situação diversa diz respeito às empresas que unilateralmente estão alterando ou cancelando pacotes e voos. Essa alteração precisa observar os direitos do consumidor, realocando esses passageiros em outros voos ou pacotes turísticos sem custos adicionais. A situação é evidentemente extrema, mas a parte vulnerável da relação de consumo não pode ficar desprotegida nesses contratos, que sempre poderão ser submetidos ao Poder Judiciário para revisão e averiguação de possíveis abusividades.
Artigo de autoria de João Paulo Forster
Publicado no Jornal do Comércio em 16.03.2020